SETOR PÚBLICO

Normas Legais impostas às Administrações Públicas

No setor público a HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS poderá operar de forma restrita em observância as Normas Legais impostas às Administrações Públicas, para que assim, possam todas as pessoas jurídicas de direito público interno e externo, solverem suas obrigações fomentando e executando seus planejamentos e projetos a fim de poderem suprir todas as exigências que lhes são impostas para oferecimento de garantias reais e fiança fidejussória idônea em contratos diversos.

Leis Federais

As pessoas jurídicas de direito público interno e externo que podem contratar os serviços disponibilizados pela HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS encontram-se definidas através de normas legais que lhes impõe inclusive responsabilidade civil, consoante se verificam dos (Art. 41), (Art. 42) e (art. 43), todos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

Artigos importantes

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.” (G.N)

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.” (G.N)

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” (G.N)

A Garantia Fidejussória da HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS oferecida para as pessoas jurídicas de direito público interno e externo, possui previsão de utilização autorizante regulada também por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, nos termos do (Art. 60, § 5º) da IN RFB de nº 1.600/2015:

Art. 60, § 5º, da IN RFB nº 1.600/2015: Na prestação da garantia sob a forma de fiança (…) considera-se idônea a aquela prestada por;

I – instituição financeira (fiança bancária); ou

II – pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

(…).” (G.N)

Ainda no âmbito público, diversos são os órgãos que regulamentam a utilização da Garantia Fidejussória, dentre os quais, podemos destacar o Ministério da Fazenda e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), os quais editaram as seguintes normas, ora resumidas:

Portaria Ministério da Fazenda nº 250/2007, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, o parágrafo 1º, do Art. 2º, condiciona a concessão de parcelamento ou reparcelamento de débito superior a cem mil reais à apresentação de garantia real ou fidejussória, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.” (G.N)

Portaria Ministério da Fazenda nº 520/2009, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigências de garantia no âmbito da PGFN, o caput, do Art. 1º, condiciona a concessão de parcelamento de valor consolidado superior a um milhão de reais, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, à apresentação de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente, de acordo com a redação dada pela Portaria MF nº 569/2013.” (G.N)

Portaria conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispõe sobre o parcelamento para com a Fazenda Nacional, no Capítulo III – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA PGFN, Seção I – Da Garantia, o caput do Art. 33 condiciona o pedido de parcelamento no âmbito da PGFN à apresentação de garantia real ou fidejussória (…).” (G.N)

Portaria PGFN nº 448/2019, que prevê expressamente a aceitação deste tipo de garantia: Art. 23. Para formalização do parcelamento com garantia, o sujeito passivo deverá realizar o requerimento de parcelamento por meio da plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento. (…).

§ 2º. Para fins de garantia administrativa ao parcelamento de que trata esta Portaria: II – a garantia fidejussória poderá ser prestada por fiança bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa física ou jurídica com capacidade de pagamento compatível com o compromisso a ser assumido.” (G.N)

Essa modalidade de garantia pessoal, consiste no ato do garantidor oferecer o seu próprio patrimônio para assumir obrigações de terceiros, portanto, a HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS assume o lugar de destaque como modo de garantir o cumprimento de obrigações em contratos e licitações, onde também atua como garantia de performance, ou ainda como modo idôneo a assegurar o pagamento de dívidas, execuções fiscais e processos judiciais.