Garantia Fidejussória

Garantia Fidejussória através de aval ou fiança idônea da HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS.

Garantia Fidejussória

Garantia Fidejussória através de aval ou fiança idônea da HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS.

Da Condição Garantidora

A Garantia Fidejussória através da fiança ou do aval da HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS se tornam consistentes por meio de carta fiança e/ou outorga direta no título de crédito, quando permite que a sua fiança seja constituída através de um contrato unilateral onde na condição de garantidora passa a assumir o cumprimento de uma obrigação do cliente tomador e o seu aval expressado como declaração cambial faz com que na qualidade de garantidora se torne responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado cliente tomador, consoante se verifica da lei federal autorizante esculpida pelo (Art. 818) da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

Precisa da melhor solução para garantir o seu projeto?

Fale Conosco

(11) 94031-7721

Solvência Performance e Segurança Jurídica

“Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” (G.N)

Essa modalidade de garantia pessoal, consiste no ato do garantidor oferecer o seu próprio patrimônio para assumir obrigações de terceiros, portanto, a HYPOTHEKE GARANTIAS FINANCEIRAS assume o lugar de destaque como responsável de solver todas as obrigações consignadas em contratos e licitações, onde também atua como garantia de performance, ou ainda como modo idôneo a assegurar o pagamento de dívidas, execuções fiscais e processos judiciais.

Desvende todo o potencial da Hypotheke. Saiba mais sobre Operações B2B